DECRETO Nº 21, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023. (Regime de transição para aplicação integral e exclusiva da Lei nº 14.133/2021 e ultratividade das Leis nº 8.666/93, nº 10.520/2002 e nº 12.462/2011, e dá outras providências.)

DECRETO Nº 21, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023. (Regime de transição para aplicação integral e exclusiva da Lei nº 14.133/2021 e ultratividade das Leis nº 8.666/93, nº 10.520/2002 e nº 12.462/2011, e dá outras providências.)

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE INHAPI-ALAGOAS, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 37 da Constituição Federal, e da Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO a edição da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, nova Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos, que estabelece normas gerais de licitação e contratação pública;

CONSIDERANDO que compete à União dispor sobre normas gerais sobre licitação e contratos, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, além dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, dos Estados e do Distrito Federal e os órgãos do Poder Legislativo dos Municípios, estes quando no desempenho de função administrativa, obedecido o disposto no art. 37, XXI da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO a extensão e a complexidade das inovações trazidas pela Lei nº 14.133, de 1º de abril 2021, bem como o seu impacto sobre as licitações e os contratos deste Ente Público Municipal ao longo deste e dos exercícios futuros, o que demanda a adoção urgente de estratégia de adaptação à nova sistemática;

CONSIDERANDO que compete ao Município de Inhapi/AL, quando no exercício da função administrativa, dispor sobre normas específicas de licitação e contratação, mormente as relativas aos seus procedimentos, suas competências e sua organização interna;

CONSIDERANDO a caducidade da Medida Provisória nº 1.167, de 31 de março de 2023, a qual alterava a redação do inciso II do art. 193 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

CONSIDERANDO que a Lei Complementar Federal nº 198, de 28 junho de 2023, estabeleceu nova redação para o inciso II do art. 193 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, mantendo a previsão de perda de vigência das Leis nº 8.666/93, nº 10.520/2002 e nº 12.462/2011, em 29 de dezembro de 2023;

CONSIDERANDO que o regime de transição estabelecido no art. 191 c/c o art. 193, ambos da Lei nº 14.133/2021, findará, portanto, em 29 de dezembro de 2023, último dia útil de vigência dos regimes anteriores;

CONSIDERANDO que a nova Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos, em seu arts. 191 e 193, inciso II, ao estabelecer o prazo para a revogação das Leis Federais nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nº 10.520, de 17 de julho de 2002 e arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 04 de agosto de 2011, facultou à Administração, nesse período de transição, licitar ou contratar diretamente de acordo com seu texto ou de acordo com as leis antecedentes e normas correlatas até então vigentes;

CONSIDERANDO que a Lei nº 14.133/2021 firmou a ultratividade de aplicação do regime contratual das Leis nº 8.666/93, nº 10.520/2002 e nº 12.462/2011 aos contratos firmados antes de sua entrada em vigor (art. 190 da NLLCA) ou decorrentes de processos cuja opção por licitar ou contratar diretamente sob o regime licitatório anterior tenha sido feita ainda durante o período de convivência normativa (art. 191 da NLLCA);

CONSIDERANDO a necessidade de se definir o marco temporal a ser utilizado para a aplicação dos regimes licitatórios que serão revogados pela Lei nº 14.133/2021 e, assim, em prestígio à segurança jurídica, uniformizar a aplicação da norma no âmbito do poder público Municipal de Inhapi/AL;

CONSIDERANDO o teor do Parecer nº 0006/2022/CNLCA/CGU/AGU que, ainda quando não havia prorrogação da vigência dos regimes anteriores (MP 1167/2023 e LC 198/2023), concluiu inexistir óbice legal e de gestão para que a “opção por licitar” pelo “regime licitatório anterior” fosse feita até o dia 31 de março de 2023, por meio de expressa “manifestação pela autoridade competente, ainda na fase preparatória”, o que, trazendo para a atual conjuntura seria até o dia 29/12/2023, um dia antes da revogação das Leis Federais nº 8.666/93, nº 10.520/2002 e nº 12.462/2011;

CONSIDERANDO o Comunicado nº 13/2022 da Secretaria de Gestão do Governo Federal, publicado em 31 de dezembro de 2022, o qual orienta que se “delimite prazo final para a publicação do edital ou do aviso de contratação direta”;

CONSIDERANDO, por fim, a suspensão das atividades da Prefeitura Municipal de Inhapi/AL a partir do dia 29 de dezembro de 2023 para cumprimento do recesso administrativo,

DECRETA: Art. 1º. No âmbito do Município de Inhapi/AL, o exaurimento temporal da eficácia jurídica normativa para contratações com fulcro nas Leis Federais nº 8.666/1993, nº 10.520/2002, e dos artigos 1º a 47-A da Lei Federal nº 12.462/2011, e seus respectivos regulamentos internos, deverá observar as seguintes diretrizes:

I – Até 29 de dezembro de 2023, o Município de Inhapi/AL poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com a disciplina constante da Lei Federal nº 10.520/2002, dos arts. 1º a 47-A da Lei Federal nº 12.462/2011 e da Lei Federal nº 8.666/1993 ou pelas normas definidas na Lei Federal nº 14.133/2021, devendo a opção ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta.

II – A definição da regência legal do procedimento licitatório ou da contratação direta aperfeiçoa-se com a manifestação expressa da autoridade competente, ainda na fase preparatória, que autoriza a despesa pretendida e permite o prosseguimento do feito nos exatos termos por ele propostos.

III – É vedada a aplicação combinada da Lei Federal nº 14.133/2021 com as Leis Federais nº 8.666/1993, nº 10.520/2002 e nº 12.462/2011, consoante disposição expressa do art. 191 da Lei Federal nº 14.133/2021.

Art. 2º. O Município de Inhapi/AL atenderá ao planejamento previsto neste Decreto, observando, necessariamente:

I – Fica estabelecido que a fase interna dos procedimentos administrativos licitatórios disciplinados pelo regime da Lei Federal nº 10.520/2002 e da Lei nº 8.666/1993, bem como das contratações diretas, só poderão ser iniciadas até 29 de dezembro de 2023;

II – As licitações e contratações diretas iniciadas sob a égide dos diplomas legais indicados no inciso I deste artigo só poderão sustentar tais regências legais se, e somente se, o despacho/decisão que autoriza a despesa e o prosseguimento do feito for exarado(a) pela autoridade máxima competente até o dia 29 de dezembro de 2023.

§1º O ato que autoriza/ratifica as contratações diretas de que trata este artigo, obedecidos os prazos indicados nos incisos I e II, deverá ser publicado em até 90 (noventa) dias, contados do despacho/decisão que autorizou o seu início, tendo como limite o dia 29 de março de 2024.

§2º O edital das licitações de que trata este artigo, obedecidos os prazos indicados nos incisos I e II, deverá ser publicado em até 180 (cento e oitenta) dias, contados do despacho/decisão que autorizou o seu início, tendo como limite o dia 28 de junho de 2024.

§3º O prazo de que trata o parágrafo anterior não se aplica à hipótese de mera republicação do Edital para ajuste/correção de seu teor, sendo considerada, assim, a data da publicação da sua primeira versão para fins de definição de fundamentação legal.

Art. 3º. Nas licitações, cuja fase interna tenha sido autorizada por ato de autoridade máxima competente até 29 de dezembro de 2023 e tenham os editais publicados até 28 de junho de 2024, sob a égide das Leis Federais nº 8.666/93, nº 10.520/2022 e nº 12.462/2011, os respectivos contratos terão toda a sua vigência regida pelas regras da legislação expressamente indicada no respectivo edital, na forma prescrita pelo art. 191, parágrafo único da Lei Federal nº 14.133/2021.

Parágrafo único. Os contratos de que trata o poderão, ainda com espectro da ultratividade caput das normas revogadas, ter seus prazos de vigência renovados, quando permitido, com esteio no art. 191, parágrafo único da Lei nº 14.133/2021, obedecidos os limites de suas leis de regência.

Art. 4º. Nas contratações diretas, cuja fase interna tenha sido autorizada por ato de autoridade máxima competente até 29 de dezembro de 2023 e tenham os avisos ou atos de autorização/ratificação publicados até 29 de março de 2024, sob a égide da Lei Federal nº 8.666/93, os respectivos contratos terão toda a sua vigência regida pelas regras da legislação expressamente indicada no respectivo aviso ou ato de autorização/ratificação, na forma prescrita pelo art. 191, parágrafo único da Lei Federal nº 14.133/2021.

Parágrafo único. Os contratos de que trata o caput poderão, ainda com espectro da ultratividade da norma revogada, ter seus prazos de vigência renovados, quando permitido, com esteio no artigo 191, parágrafo único da Lei nº 14.133/2021, obedecidos os limites de sua lei de regência.

Art. 5º. O contrato cujo instrumento tenha sido assinado antes da entrada em vigor da Lei Federal nº 14.133/2021, continuará regido de acordo com as regras previstas na legislação de sua regência originária, na forma prescrita pelo art. 190 da Lei nº 14.133/21 e poderão, ainda com espectro da ultratividade das normas revogadas, ter seus prazos de vigência renovados, quando permitido, com esteio no art. 191, parágrafo único da Lei nº 14.133/2021, obedecidos os limites de suas leis de regência.

Art. 6º. Desde que respeitados os prazos estabelecidos no art. 2º, incisos I e II e §2º desta Resolução, a Ata de Registro de Preços gerada pela respectiva licitação continuará válida durante toda a sua vigência, que pode alcançar o prazo máximo de 12 meses, sendo possível autorizar adesões e firmar as contratações decorrentes desta Ata, mesmo após a revogação da Lei nº 8.666/1993 e da Lei nº 10.520/2002.

Parágrafo único. Os contratos derivados das atas de registro de preços de que tratam o caput serão regidos de acordo com as regras previstas na legislação de regência originária, na forma prescrita pelo art. 190 da Lei nº 14.133/21.

Art. 7º. Os processos licitatórios e de contratação direta de que tratam os arts. 2º e 3º que não tiverem a publicação do edital ou do ato de ratificação da contratação direta realizada até 29 de março de 2024 e 28 de junho de 2024, respectivamente, deverão ser cancelados, obedecendo, uma vez reabertos, as regras definidas pela Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Art. 8º. Os credenciamentos realizados, nos termos do disposto no caput do art. 25 da Lei nº 8.666, de 1993, deverão ser extintos até 31 de dezembro de 2024.

Parágrafo único. A vigência dos contratos decorrentes dos procedimentos de credenciamento de que trata o caput observará o disposto no art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993.

Art. 9º. A publicidade dos procedimentos mencionados no art. 1º deste Decreto, considerando as legislações de regência (Lei nº 8.666/93 e Lei nº 10.520/2002) se dará por meio de veiculação no Município de Inhapi/AL.

Art. 10. Até que sobrevenha regulamentação própria, o Município Inhapi/AL adotará, no que couber, a regulamentação editada pelo Estado de Alagoas por meio de seus Decretos.

Parágrafo único. Na ausência de regulamentação estadual sobre determinado tema, poderá o Município de Inhapi/AL adotar regulamentação federal, naquilo que couber.

Art. 11. O Município de Inhapi/AL deverá criar ou adotar as listas de verificação (checklists) e as minutas padronizadas disponibilizadas pela Procuradoria Geral do Município e/ou aquelas disponibilizadas pela Advocacia Geral da União, naquilo que for pertinente à realidade do ente público municipal, a serem utilizadas de forma obrigatória tanto pelas unidades de planejamento e fiscalização das contratações, quanto pela Consultoria de Licitações e Contratos.

Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pelo Chefe do Executivo.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Inhapi/AL, 28 de dezembro de 2023.    

LUIZ CELSO MALTA BRANDÃO FILHO

Prefeito

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